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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Presença do acusado

Art. 312. As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

Não há dispositivo semelhante no CPP

 

No CPPM e no CPP, como regra, as declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado. Na doutrina processual penal militar, Cícero Coimbra[1] defende a aplicação do art. 217 do CPP no processo penal militar face sua omissão, conforme art. 3º, “a”, do CPPM. Por esse dispositivo, se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.     

Concordamos com o entendimento de Jorge César de Assis, citado por Cícero Coimbra[2], para quem a possibilidade conferida pelo dispositivo, do acusado requerer esclarecimento do ofendido foi derrogada pelo princípio constitucional do contraditório que permite que tanto a acusação, quanto a defesa façam perguntas ao ofendido, além da possibilidade dos juízes militares também fazerem.

Leciona Enio Luiz Rossetto[3]  que a parte final do art. 312 do CPPM que proíbe o acusado de reperguntar não foi recepcionada pela Constituição Federal por violar o princípio da ampla defesa e do contraditório.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 870

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 870

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

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