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Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Comum
Formulação de quesitos

Art 316. A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes for marcado para aquele fim, pelo auditor.

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

(…)

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.

Observa-se uma diferença entre os códigos acerca dos legitimados para formular os quesitos.

Vejamos:

LEGITIMADO/CÓDIGO CPPM CPP
INDICIADO SIM, somente no IPM NÃO HÁ PREVISÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO SIM, na fase processual SIM, na fase processual
ACUSADO SIM, na fase processual SIM, na fase processual
OFENDIDO NÃO HÁ PREVISÃO SIM, na fase processual
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO HÁ PREVISÃO SIM, na fase processual
QUERELANTE NÃO HÁ PREVISÃO SIM, na fase processual

No âmbito do processo penal comum[1], na fase pré-processual, a urgência da perícia e a ausência do contraditório afasta a intimação das partes para formulação de quesitos, entretanto, nada impede que o Ministério Público e o indiciado/suspeito formulem quesitos, cabendo a autoridade policial a partir do seu poder discricionário deliberar acerca do pedido, conforme art. 14 do CPP, salvo se os quesitos forem do Ministério Público, que deverão obrigatoriamente ser formulados, pois se trata da instituição responsável por propor a ação penal e os quesitos serão necessário para formar a opinio delicti.[2]

No âmbito do processo penal comum, considerando que o art. 159, § 4º dispõe que o assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, conclui-se que a eles não é dada oportunidade de apresentar quesitos.

O STJ já decidiu que o assistente técnico não pode interferir na autuação dos peritos oficiais, cabendo-lhe apresentar quesitos e se manifestar sobre o resultado da perícia.[3]

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 660.

[2] Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

[3] STJ, RMS 28617/RS, 5ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 27/03/2012.

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