Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Apresentação de pessoas e objetos
Art. 320. Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia. |
Não há dispositivo semelhante no CPP
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