Código de Processo Penal Militar |
Código de Processo Penal Comum |
Divergência entre os peritos
Art. 322. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos. |
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
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Jorge César de Assis, citado por Cícero Coimbra[1], defende que, no âmbito do IPM, a nova perícia só pode ser determinada por requisição do representante do Ministério Público porque a prova é dirigida a ele, fundamentando seu entendimento em razão da atribuição do controle da atividade externa da polícia judiciária. Cícero discorda desse posicionamento sob o fundamento de que não há essa restrição na Lei.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 873.…
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