Postado em: Atualizado em:
Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suprimento do laudo

Art. 323. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

Procedimento de novo exame

Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                   (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente

No CPPM, de forma expressa, o dispositivo autoriza que a autoridade policial militar ou judiciária mande suprir a formalidade. No CPP comum, o dispositivo faz referência apenas à autoridade judiciária, todavia, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[1] não há óbice para que a autoridade policial assim determine porque o próprio CPP conferiu a ele atribuição para determinar a realização de perícia, exceto o exame de insanidade mental, logo, evidencia-se sua atribuição para determinar a retificação de irregularidades.

Jorge César de Assis, citado por Cícero Coimbra[2], defende que neste caso de oitiva do perito, ele não deve ser ouvido como testemunha, mas que se proceda a termo próprio, indicando de que se trata de esclarecimento de perito.

[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 662-663

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 873.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.