Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Prazo para apresentação do laudo
Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos. Vista do laudo Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para esse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º. |
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Não há dispositivo semelhante ao parágrafo único do art. 325 do CPPM.
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Enquanto o Código de Processo Penal Militar não fixa um prazo para a apresentação dos laudos, deixando a critério da autoridade policial militar ou do juiz, o Código de Processo Penal comum fixa o prazo de 10 dias, o qual pode ser prorrogado mediante requerimento dos peritos.…
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