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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Liberdade de apreciação

Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

 

Os dispositivos observam a adoção pelos códigos do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz estudado acima no comentário do art. 297 do CPPM para onde remetemos o leitor a fim de evitar repetições desnecessárias.

Não obstante o juiz possa decidir em sentido contrário às conclusões expostas no laudo pericial, exige-se um elevado ônus argumentativo.

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