Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) | Código Penal |
Violação de sigilo funcional Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. | Violação de sigilo funcional Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segrêdo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave. | Violação de sigilo funcional Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. |
Sem previsão. | § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar; II – se utiliza indevidamente do acesso restrito. | § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) |
Sem previsão. | § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. | § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) |
A Lei n. 14.688/2023 ao adicionar os §§ 1º e 2º no art. 326 do CPM equiparou o tratamento dado ao crime de violação de sigilo funcional no Código Penal comum, com a ressalva da previsão da pena de multa que não existe no Código Penal Militar.
O § 1º do art. 326 do CPM apresentou duas figuras equiparadas ao caput, quais sejam:
- permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;
“Permitir” é autorizar.
“Facilitar” é proporcionar os recursos necessários para o fornecimento e empréstimo de senha ou o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Militar. É reduzir o rigor da fiscalização.
Nas duas modalidades, o agente não revela diretamente o segredo funcional, contudo em razão do seu cargo, ele tem livre acesso aos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Militar e se aproveita dessa situação para permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas.
“Mediante atribuição”. Trata-se de elementar do tipo. O servidor público permite ou facilita o acesso criando uma senha para terceiro.
“Mediante fornecimento”. Trata-se de elementar do tipo. O servidor público fornece uma senha de terceiro que permite o acesso.
“Mediante empréstimo”. Trata-se de elementar do tipo. O servidor público empresta a sua senha para que o terceiro acesse o sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública.
“Ou qualquer outra forma”. O legislador fez uso da interpretação analógica, pois há no texto uma enumeração casuística (mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha) seguida de uma formulação genérica (“ou qualquer outra forma”). A atribuição, fornecimento e empréstimo de senha não são as únicas formas do agente permitir ou facilitar o acesso de pessoas aos sistemas de informações ou banco de dados da administração militar. O agente pode permitir ou facilitar o acesso sem a senha em razão das habilidades que possui com informática e por conhecer o funcionamento do sistema.
“Informação” consiste na reunião de dados sobre alguma coisa ou alguém.
“Sistema de informação” é o “mecanismo projetado com a finalidade de coletar, processar, armazenar e transmitir informações, de maneira a facilitar o acesso de usuários interessados, solucionando problemas e atendendo suas necessidades”[1].
“Banco de dados” consiste na reunião de informações organizadas estruturalmente e de modo informatizado, que serve como como fonte de consultas.
Por óbvio o sistema de informação e o banco de dados são sigilosos, em razão de previsão em lei ou regulamentar, tanto é que …
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