Rodrigo Foureaux
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos. § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Excesso na execução do ato e legítima defesa
- Resistência e oposição dirigida a vários funcionários públicos
- Resistência qualificada (§1º)
- Cúmulo material obrigatório (§2º)
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Desacato e Resistência
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Resistência (Art. 329 do CP) X Desobediência (Art. 330 do CP)
- Resistência (Art. 329 do CP) X Desacato (Art. 331 do CP)
- Resistência (Art. 329 do CP) X Evasão mediante violência contra a pessoa (Art. 352 do CP)
- Resistência (Art. 329 do CP) X Impedimento ou embaraço da atuação de autoridade protetiva (Art. 236 do ECA)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo |
– simples
– comum
– formal
– de dano
– de forma livre
– instantâneo
– unissubsistente ou plurissubsistente
– Unissubjetivo
– principal
– independente
– mono-ofensivo
– transeunte
– de subjetividade passiva única
– Sujeito ativo: qualquer pessoa
– Sujeito passivo : É o Estado e, secundariamente, o funcionário e o particular que esteja prestando auxílio.
– Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
– Resistência qualificada (§1º): Se o ato, em razão da resistência, não se executa.
– Cúmulo material obrigatório (§2º): As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
– Elemento subjetivo: dolo
– Tentativa: admissível
– Ação Penal: incondicionada
- Introdução
O crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, protege o exercício legítimo da função pública, punindo quem se opõe à execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou contra quem o esteja auxiliando.
A pena prevista é de detenção, de dois meses a dois anos. Contudo, se a resistência for tão grave que impeça totalmente a execução do ato, a pena é elevada para reclusão, de um a três anos (§ 1º).
Além disso, conforme dispõe o § 2º, a pena da resistência não exclui a aplicação de penas correspondentes a outros crimes eventualmente praticados pela violência usada, como lesão corporal, por exemplo.
Portanto, a resistência é crime que visa assegurar a efetividade das ordens e atos legais dos agentes públicos, punindo a utilização de violência ou ameaça que interfira nesse funcionamento.
Distinções importantes:
- Resistência (art. 329 do CP) exige violência ou ameaça contra o agente público para impedir a prática de ato legal.
- Desobediência (art. 330 do CP) consiste apenas no descumprimento de uma ordem legal do funcionário público, sem violência ou ameaça. Trata-se de uma conduta mais simples e de menor gravidade.
- Desacato (art. 331 do CP), por sua vez, tutela o prestígio e respeito à função pública. Ele ocorre quando alguém ofende a dignidade ou decoro do funcionário no exercício da função ou em razão dela, podendo envolver insultos, agressões verbais ou gestos ofensivos, independentemente de violência física ou oposição a ato específico.
- Objeto jurídico
O objeto jurídico da resistência é, em primeiro plano, a proteção à Administração Pública, mais especificamente:
- O respeito à autoridade do poder estatal;
- A garantia da efetividade dos atos administrativos e judiciais.
O crime busca assegurar que as ordens e atos legais emanados por funcionários públicos sejam cumpridos sem oposição violenta, garantindo a autoridade do Estado e a execução regular das funções públicas.
Além disso, secundariamente, a resistência tutela:
- O poder de atuação do funcionário público, permitindo que ele desempenhe suas funções sem impedimentos ilegais;
- A integridade física e moral do funcionário público;
- A integridade física e moral do particular que esteja prestando auxílio ao agente público.
Portanto, o crime de resistência apresenta uma “tutela jurídica bifacial”:
- De um lado, protege a função pública e a autoridade estatal (dimensão pública);
- De outro, protege a pessoa física do funcionário e do auxiliar contra agressões decorrentes da resistência (dimensão individual).
- Objeto material
O objeto material do crime de resistência é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe esteja prestando auxílio.
Ou seja, a violência ou ameaça empregada pelo agente recai diretamente:
- sobre o funcionário público encarregado da prática do ato legítimo, ou
- sobre a pessoa que, de forma legítima, auxilia o agente público na execução desse ato.
Assim, …
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