Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux


Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena – reclusão, de um a três anos.

§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Excesso na execução do ato e legítima defesa
  7. Resistência e oposição dirigida a vários funcionários públicos
  8. Resistência qualificada (§1º)
  9. Cúmulo material obrigatório (§2º)
  10. Elemento subjetivo
  11. Classificação
  12. Consumação
  13. Tentativa
  14. Desacato e Resistência
  1. Ação Penal
  2. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  3. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  4. Distinção de crimes
  • Resistência (Art. 329 do CP) X Desobediência (Art. 330 do CP)
  • Resistência (Art. 329 do CP) X Desacato (Art. 331 do CP)
  • Resistência (Art. 329 do CP) X Evasão mediante violência contra a pessoa (Art. 352 do CP)
  • Resistência (Art. 329 do CP) X Impedimento ou embaraço da atuação de autoridade protetiva (Art. 236 do ECA)

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– simples

– comum

– formal

– de dano

– de forma livre

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

 

  – Tutela a Administração Pública, seu prestígio e autoridade[1]

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo : É o Estado e, secundariamente, o funcionário  e o particular que esteja prestando auxílio.

– Conduta: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Resistência qualificada (§1º): Se o ato, em razão da resistência, não se executa.

– Cúmulo material obrigatório (§2º): As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: incondicionada

 

  1. Introdução

O crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, protege o exercício legítimo da função pública, punindo quem se opõe à execução de um ato legal, empregando violência ou ameaça contra o funcionário público competente ou contra quem o esteja auxiliando.

A pena prevista é de detenção, de dois meses a dois anos. Contudo, se a resistência for tão grave que impeça totalmente a execução do ato, a pena é elevada para reclusão, de um a três anos (§ 1º).

Além disso, conforme dispõe o § 2º, a pena da resistência não exclui a aplicação de penas correspondentes a outros crimes eventualmente praticados pela violência usada, como lesão corporal, por exemplo.

Portanto, a resistência é crime que visa assegurar a efetividade das ordens e atos legais dos agentes públicos, punindo a utilização de violência ou ameaça que interfira nesse funcionamento.

Distinções importantes:

  • Resistência (art. 329 do CP) exige violência ou ameaça contra o agente público para impedir a prática de ato legal.
  • Desobediência (art. 330 do CP) consiste apenas no descumprimento de uma ordem legal do funcionário público, sem violência ou ameaça. Trata-se de uma conduta mais simples e de menor gravidade.
  • Desacato (art. 331 do CP), por sua vez, tutela o prestígio e respeito à função pública. Ele ocorre quando alguém ofende a dignidade ou decoro do funcionário no exercício da função ou em razão dela, podendo envolver insultos, agressões verbais ou gestos ofensivos, independentemente de violência física ou oposição a ato específico.

 

  1. Objeto jurídico

O objeto jurídico da resistência é, em primeiro plano, a proteção à Administração Pública, mais especificamente:

  • O respeito à autoridade do poder estatal;
  • A garantia da efetividade dos atos administrativos e judiciais.

O crime busca assegurar que as ordens e atos legais emanados por funcionários públicos sejam cumpridos sem oposição violenta, garantindo a autoridade do Estado e a execução regular das funções públicas.

Além disso, secundariamente, a resistência tutela:

  • O poder de atuação do funcionário público, permitindo que ele desempenhe suas funções sem impedimentos ilegais;
  • A integridade física e moral do funcionário público;
  • A integridade física e moral do particular que esteja prestando auxílio ao agente público.

Portanto, o crime de resistência apresenta uma “tutela jurídica bifacial”:

  • De um lado, protege a função pública e a autoridade estatal (dimensão pública);
  • De outro, protege a pessoa física do funcionário e do auxiliar contra agressões decorrentes da resistência (dimensão individual).

 

  1. Objeto material

O objeto material do crime de resistência é o funcionário público competente para a execução do ato legal ou o particular que lhe esteja prestando auxílio.

Ou seja, a violência ou ameaça empregada pelo agente recai diretamente:

  • sobre o funcionário público encarregado da prática do ato legítimo, ou
  • sobre a pessoa que, de forma legítima, auxilia o agente público na execução desse ato.

Assim,

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.