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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Art. 33. Diz-se o crime:

Culpabilidade

Art. 18 – Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Crime culposo

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Excepcionalidade do crime culposo

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Apesar da redação diferente em relação ao crime culposo, o regramento dado é idêntico. O CPM define o conceito de crime culposo ao passo que o CP apenas prevê as modalidades de crime culposo.

O Código Penal Militar e o comum adotam a TEORIA DA VONTADE (quando o agente quis o resultado) e a TEORIA DO ASSENTIMENTO, CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO (quando assumiu o risco der produzi-lo.

É importante anotar que o CP comum adota a TEORIA FINALISTA DA CONDUTA E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Pela teoria finalista, dolo e culpa integram a conduta. Por sua vez, o CPM não sofreu a reforma de 1984 que afetou o CP comum, de modo que no CPM possui base causalista (teoria causal) no que tange à conduta e psicológico-normativa da culpabilidade. O dolo para o Código Penal Militar é o dolo malus, dolo normativo, híbrido, colorido, pois contém em seu interior a consciência da ilicitude. O dolo, para o Código Penal comum é o dolo natural, neutro, acromático, pois a consciência da ilicitude não está contida no dolo.

Código Penal Militar Código Penal
Culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

 

Como bem observa Aroldo de Freitas Queirós os crimes militares culposos previstos na parte especial do CPM em tempos de paz somente a sujeição à pena de detenção ao passo que em tempo de guerra há previsão também da pena de reclusão (arts. 376; 377; 379, §2º; 380; 381 e 397).[1]


[1] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 127.…

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