Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade |
Art. 18 – Diz-se o crime: |
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; | Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; |
II – culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. | Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. |
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. |
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. |
Apesar da redação diferente em relação ao crime culposo, o regramento dado é idêntico. O CPM define o conceito de crime culposo ao passo que o CP apenas prevê as modalidades de crime culposo.
O Código Penal Militar e o comum adotam a TEORIA DA VONTADE (quando o agente quis o resultado) e a TEORIA DO ASSENTIMENTO, CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO (quando assumiu o risco der produzi-lo.
É importante anotar que o CP comum adota a TEORIA FINALISTA DA CONDUTA E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Pela teoria finalista, dolo e culpa integram a conduta. Por sua vez, o CPM não sofreu a reforma de 1984 que afetou o CP comum, de modo que no CPM possui base causalista (teoria causal) no que tange à conduta e psicológico-normativa da culpabilidade. O dolo para o Código Penal Militar é o dolo malus, dolo normativo, híbrido, colorido, pois contém em seu interior a consciência da ilicitude. O dolo, para o Código Penal comum é o dolo natural, neutro, acromático, pois a consciência da ilicitude não está contida no dolo.
Código Penal Militar | Código Penal |
Culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo. | Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Como bem observa Aroldo de Freitas Queirós os crimes militares culposos previstos na parte especial do CPM em tempos de paz somente a sujeição à pena de detenção ao passo que em tempo de guerra há previsão também da pena de reclusão (arts. 376; 377; 379, §2º; 380; 381 e 397).[1]
[1] QUEIRÓS, Aroldo Freitas. Código Penal Militar Esquematizado: Parte Geral. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2024. p. 127.…
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