EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Exercício do direito de representação
Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. Informações § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste. Requisição de diligências § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse |
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. |
Ambos os dispositivos contemplam a delatio criminis (notitia criminis) ao Ministério Público.
Da mesma forma que qualquer pessoa pode solicitar à autoridade de polícia judiciária militar (Art. 10, “e”, do CPPM) ou comunicar à autoridade policial (delegado de polícia) a ocorrência de uma infração penal (art. 5º, §3º, do CPP), qualquer pessoa pode comunicar o fato delituoso ao órgão ministerial.
O art. 10, alínea “e” do CPPM[1] autoriza a instauração de inquérito policial militar a requerimento da vítima ou de quem o represente, ou em decorrência de quem tenha conhecimento do crime por representação autorizada. É a chamada noticia criminis indireta.
O CPP comum previu expressamente que em caso de indeferimento de instauração de inquérito policial nessa situação, caberá recurso ao chefe de polícia (art. 5º, § 2º). O CPPM não previu dispositivo semelhante indicando qual recurso cabível e qual é autoridade apta a recebê-lo.
O professor Cícero Coimbra[2] leciona que a solução é dada pelo art. 33, §2º do CPPM.
Desse modo, em caso de indeferimento, o ofendido ou seu representante pode provocar o Ministério Público mediante representação e o Promotor de Justiça avaliará a requisição da instauração do IPM à autoridade de polícia judiciária. Leciona Cícero Coimbra[3] que essa representação é abrangente e alcança o ofendido e seu representante legal.
[1] Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 352.
[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 352.
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