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EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Exercício do direito de representação

Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Informações

§ 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste.

Requisição de diligências

§ 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Ambos os dispositivos contemplam a delatio criminis (notitia criminis) ao Ministério Público.

Da mesma forma que qualquer pessoa pode solicitar à autoridade de polícia judiciária militar (Art. 10, “e”, do CPPM) ou comunicar à autoridade policial (delegado de polícia) a ocorrência de uma infração penal (art. 5º, §3º, do CPP), qualquer pessoa pode comunicar o fato delituoso ao órgão ministerial.

O art. 10, alínea “e” do CPPM[1] autoriza a instauração de inquérito policial militar a requerimento da vítima ou de quem o represente, ou em decorrência de quem tenha conhecimento do crime por representação autorizada. É a chamada noticia criminis indireta.

O CPP comum previu expressamente que em caso de indeferimento de instauração de inquérito policial nessa situação, caberá recurso ao chefe de polícia (art. 5º, § 2º). O CPPM não previu dispositivo semelhante indicando qual recurso cabível e qual é autoridade apta a recebê-lo.

O professor Cícero Coimbra[2] leciona que a solução é dada pelo art. 33, §2º do CPPM.

Desse modo, em caso de indeferimento, o ofendido ou seu representante pode provocar o Ministério Público mediante representação e o Promotor de Justiça avaliará a requisição da instauração do IPM à autoridade de polícia judiciária. Leciona Cícero Coimbra[3] que essa representação é abrangente e alcança o ofendido e seu representante legal.

[1] Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:   e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 352.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 352.

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