Rodrigo Foureaux
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Desobediência e excludentes de ilicitude
- Crime de Desobediência e ordem que implica Autoincriminação ou prejuízo ao destinatário
- Desobediência e o Exercício arbitrário das próprias razões
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Desobediência e concurso com desacato e resistência
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Resistência (Art. 329 do CP)
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Desacato (Art. 331 do CP)
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 359 do CP)
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (art. 100, inciso IV do Estatuto da Pessoa Idosa)
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (art. 100, inciso V do Estatuto da Pessoa Idosa)
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (art. 101 do Estatuto da Pessoa Idosa)
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (Art. 301 do Código Penal Militar)
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (Art. 347 do Código Eleitoral)
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Descumprimento de medida protetiva (Art. 25 da Lei n. 14.344/2022)
- Desobediência (Art. 330 do CP) X Descumprimento de medida protetiva (Art. 25 da Lei n. 14.344/2022)
CLASSIFICAÇÃO |
RESUMO |
– comissivo ou omissivo
– simples – comum – formal – de dano – de forma livre – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a Administração Pública., seu prestígio e autoridade[1]
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo : É o Estado e, secundariamente, o funcionário público prejudicado. – Conduta: Desobedecer a ordem legal de funcionário público – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: incondicionada
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- Introdução
O crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro tutela o regular funcionamento da Administração Pública, mais especificamente a autoridade das ordens emanadas de seus agentes. Trata-se de delito que protege a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, assegurando que as determinações legais dos funcionários públicos sejam respeitadas e cumpridas.
Caracteriza-se pela resistência ativa ou passiva do particular, que, tendo ciência da ordem legítima expedida por funcionário público no exercício de suas funções, recusa-se a cumpri-la. A tipificação penal busca coibir comportamentos que possam comprometer a efetividade da atividade administrativa.
- Objeto jurídico
O bem jurídico protegido é a autoridade da Administração Pública na sua função de emitir ordens que, dentro dos limites da legalidade, devem ser observadas pelos administrados. Na doutrina, Jamil Chaim Alves[2] diz que tutela o prestígio e a autoridade da Administração Pública.
- Objeto material
O objeto material do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) é a ordem legal de funcionário público, direcionada a determinado indivíduo. Para sua caracterização, a ordem deve preencher requisitos específicos de validade formal e material.
1) Conceito de ordem legal no aspecto formal e material
No aspecto formal, a ordem deve ser emanada de um funcionário público no exercício de suas funções, dentro de sua competência legal. No aspecto material, a ordem deve ser lícita e legítima, compatível com os princípios constitucionais e a finalidade pública. Uma ordem absurda, contrária à lei ou à moralidade administrativa, não configura o objeto protegido pelo tipo penal.
2) Ordem prevista em lei em sentido estrito
A desobediência penalmente relevante refere-se ao descumprimento de ordens individuais, não de comandos genéricos previstos em decretos, portarias, resoluções administrativas ou outros atos normativos secundários. Assim, a ordem deve ter origem em lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo. O descumprimento de normas gerais não configura desobediência penal.
3) Ordem direta e individualizada
A ordem deve ser direta e individualizada, dirigida pessoalmente ao agente. Não basta simples pedido ou solicitação. Não se caracteriza o crime diante de ordens genéricas ou dirigidas à coletividade. O Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 2004 QO/MG, reforçou essa exigência, destacando que a ordem deve identificar de forma inequívoca o destinatário e a ação exigida.
4) Conhecimento inequívoco da ordem pelo agente
A configuração do crime exige que o agente tenha conhecimento inequívoco da ordem. Sem ciência efetiva da determinação, não há como imputar a prática delitiva. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento no HC 226.512, reconhecendo a necessidade de prova de que o agente soube da ordem:
Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação …
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