Rodrigo Foureaux


Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos
  5. Conduta
  6. Desobediência e excludentes de ilicitude
  7. Crime de Desobediência e ordem que implica Autoincriminação ou prejuízo ao destinatário
  8. Desobediência e o Exercício arbitrário das próprias razões
  9. Elemento subjetivo
  10. Classificação
  11. Consumação
  12. Tentativa
  13. Desobediência e concurso com desacato e resistência
  14. Ação Penal
  15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  17. Distinção de crimes
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Resistência (Art. 329 do CP)
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Desacato (Art. 331 do CP)
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 359 do CP)
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (art. 100, inciso IV do Estatuto da Pessoa Idosa)
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (art. 100, inciso V do Estatuto da Pessoa Idosa)
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (art. 101 do Estatuto da Pessoa Idosa)
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (Art. 301 do Código Penal Militar)
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Desobediência (Art. 347 do Código Eleitoral)
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Descumprimento de medida protetiva (Art. 25 da Lei n. 14.344/2022)
  • Desobediência (Art. 330 do CP) X Descumprimento de medida protetiva (Art. 25 da Lei n. 14.344/2022)

 

CLASSIFICAÇÃO

RESUMO

– comissivo ou omissivo

– simples

– comum

– formal

– de dano

– de forma livre

– instantâneo

– unissubsistente ou plurissubsistente

– Unissubjetivo

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– transeunte

– de subjetividade passiva única

 

 

 

– Tutela a Administração Pública., seu prestígio e autoridade[1]

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo : É o Estado e, secundariamente, o funcionário público prejudicado.

– Conduta: Desobedecer a ordem legal de funcionário público

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: incondicionada

 

 

  1. Introdução

O crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro tutela o regular funcionamento da Administração Pública, mais especificamente a autoridade das ordens emanadas de seus agentes. Trata-se de delito que protege a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, assegurando que as determinações legais dos funcionários públicos sejam respeitadas e cumpridas.

Caracteriza-se pela resistência ativa ou passiva do particular, que, tendo ciência da ordem legítima expedida por funcionário público no exercício de suas funções, recusa-se a cumpri-la. A tipificação penal busca coibir comportamentos que possam comprometer a efetividade da atividade administrativa.

 

  1. Objeto jurídico

O bem jurídico protegido é a autoridade da Administração Pública na sua função de emitir ordens que, dentro dos limites da legalidade, devem ser observadas pelos administrados. Na doutrina, Jamil Chaim Alves[2] diz que tutela o prestígio e a autoridade da Administração Pública.

 

  1. Objeto material

O objeto material do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) é a ordem legal de funcionário público, direcionada a determinado indivíduo. Para sua caracterização, a ordem deve preencher requisitos específicos de validade formal e material.

1) Conceito de ordem legal no aspecto formal e material

No aspecto formal, a ordem deve ser emanada de um funcionário público no exercício de suas funções, dentro de sua competência legal. No aspecto material, a ordem deve ser lícita e legítima, compatível com os princípios constitucionais e a finalidade pública. Uma ordem absurda, contrária à lei ou à moralidade administrativa, não configura o objeto protegido pelo tipo penal.

2) Ordem prevista em lei em sentido estrito

A desobediência penalmente relevante refere-se ao descumprimento de ordens individuais, não de comandos genéricos previstos em decretos, portarias, resoluções administrativas ou outros atos normativos secundários. Assim, a ordem deve ter origem em lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo. O descumprimento de normas gerais não configura desobediência penal.

3) Ordem direta e individualizada

A ordem deve ser direta e individualizada, dirigida pessoalmente ao agente. Não basta simples pedido ou solicitação. Não se caracteriza o crime diante de ordens genéricas ou dirigidas à coletividade. O Supremo Tribunal Federal, no Inquérito 2004 QO/MG, reforçou essa exigência, destacando que a ordem deve identificar de forma inequívoca o destinatário e a ação exigida.

4) Conhecimento inequívoco da ordem pelo agente

A configuração do crime exige que o agente tenha conhecimento inequívoco da ordem. Sem ciência efetiva da determinação, não há como imputar a prática delitiva. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento no HC 226.512, reconhecendo a necessidade de prova de que o agente soube da ordem:

Não se configura o crime de desobediência na hipótese em que as notificações do responsável pelo cumprimento da ordem foram encaminhadas por via postal, sendo os avisos de recebimento subscritos por terceiros. Para caracterizar o delito de desobediência, exige-se a notificação

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