Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Exame nos crimes contra a pessoa
Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f) exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime. |
Não há dispositivo semelhante no CPP
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