Rodrigo Foureaux
Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Conduta
- Crime contra a honra cometido contra funcionário público em razão de sua função (art. 141, II, do CP)
- Pluralidade de ofendidos
- Exceção da verdade
- Embriaguez e exaltação de ânimos
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Desacato e Resistência
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
- Desacato (Art. 331 do CP) X Resistência (Art. 329 do CP)
- Desacato (Art. 331 do CP) X Desobediência (Art. 330 do CP)
- Desacato (Art. 331 do CP) XDesacato a superior (Art. 298 do CPM)
- Desacato (Art. 331 do CP) X Desacato a militar (Art. 299 do CPM)
- Desacato (Art. 331 do CP) XDesacato a servidor público (Art. 300 do CPM)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo ou omissivo
– simples – comum – formal – de dano – de forma livre – instantâneo – unissubsistente ou plurissubsistente – Unissubjetivo – principal – independente – mono-ofensivo – transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela o respeito e o prestígio da Administração Pública, e a dignidade funcional do servidor público.
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, o funcionário e o particular que esteja prestando auxílio. – Conduta: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível para maioria da doutrina. – Ação Penal: incondicionada
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- Introdução
O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal e consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, cominando pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Trata-se de delito que visa proteger a dignidade, a autoridade e o prestígio da função pública, e, reflexamente, a própria Administração Pública.
Durante um período, a constitucionalidade do tipo penal do desacato foi amplamente questionada no Brasil, sobretudo à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e dos princípios da liberdade de expressão e igualdade. Em diversos precedentes, apontou-se que a criminalização do desacato poderia suprimir direitos fundamentais, ao criar uma proteção desproporcional aos agentes estatais em detrimento dos particulares. O debate acentuou-se com as manifestações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que recomendou a abolição das leis de desacato por considerar que elas poderiam ser utilizadas para restringir indevidamente a liberdade de pensamento e expressão.
Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ[1] entendeu que a criminalização do desacato violava a Constituição Federal ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos:
(1) o art. 2º, c/c art. 29, da Convenção Americana de Direitos Humanos, prevê a adoção, pelos Estados Partes, de “medidas legislativas ou de outra natureza” visando à solução de antinomias normativas que possam suprimir ou limitar o efetivo exercício de direitos e liberdades fundamentais;
(2) a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 914.253/SP, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, “o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade;
(3) Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, “no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade;
(4) A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial;
(5) Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v. Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos;
(6) Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão;
(7) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH já se manifestou no …
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