Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Exame pericial incompleto
Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado. Suprimento de deficiência § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. Exame de sanidade física § 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. Suprimento do exame complementar § 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Realização pelos mesmos peritos § 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito. |
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
|
Ambos os códigos admitem o exame complementar nos casos de crime de lesão corporal em que o primeiro exame pericial tiver sido incompleto.
No processo penal militar, a atribuição para determinação é da autoridade policial militar ou judiciária que poderá fazê-lo de ofício ou a requerimento do indiciado, do Ministério Público, do ofendido ou do acusado.
No processo penal comum, a atribuição para determinação é da autoridade policial ou judiciária que poderá fazê-lo de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
No processo penal militar, se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso. O mesmo ocorre no processo penal comum.
Por fim, de forma expressa, dispõe o CPPM que o exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito. O CPP não tem dispositivo semelhante, todavia, não há dispositivo vedando que seja feito pelos mesmos peritos que procederam ao exame de corpo de delito.…
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.