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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento do processo.

Designação de dia e hora

§ 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.

 

Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

A exumação é autorizada sempre que for necessária ao esclarecimento do processo.

O §1º do art. 338 não indica de forma expressa quem é a autoridade competente para providenciar a exumação. Cícero Coimbra[1], citando a doutrina de Jorge César de Assis, defende que a autoridade pode ser a judiciária e a de polícia judiciária militar, todavia, somente a autoridade judiciária poderá autorizar a exumação.

Na doutrina processual penal comum, a autoridade a que se refere o art. 163, caput, é a policial e a judiciária, todavia, admite-se que a autoridade policial possa autorizar a exumação, embora na prática seja comum que a autoridade policial solicite à autoridade judiciária[2].

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 877.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 643.              

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