Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Perícias de laboratório
Art. 340. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. |
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas. |
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