Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Avaliação direta
Art. 342. Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime. Avaliação indireta Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências. |
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
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