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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

b) para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sôbre cuja autenticidade não houver dúvida;

Requisição de documentos

c) a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições públicas, ou nêles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;

d) quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe fôr ditado;

 Ausência da pessoa

 e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

 

Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.

O CPPM, assim como o CPP, dispõe que a autoridade poderá determinar que a pessoa escreva o que for ditado para realização da perícia grafotécnica. Por se tratar de uma prova que demandará um comportamento ativo do investigado/acusado, não poderá ser forçado a escrever, sob pena de ofender o disposto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Um dos desdobramentos do direito ao silêncio é a proibição de exigir que o acusado/ preso/suspeito/indiciado/ réu colabore ativamente para a produção de uma prova que lhe incrimine. E é por essa razão que a recusa em praticar o comportamento ativo não configura crime de desobediência, além de não poder ser interpretado em desfavor do acusado/ preso/ suspeito/ indiciado/réu.

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