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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

Comparecimento obrigatório

§ 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.

Falta de comparecimento

§ 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Não há previsão no CPP para prisão da testemunha.

No CPPM, assim como no CPP, as testemunhas têm a obrigação de comparecer em juízo, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Ambos os códigos admitem a condução coercitiva da testemunha e imposição de pena de multa sem prejuízo de responder a processo penal pelo crime de desobediência em caso de não comparecimento.

Em 1977 a Lei n. 6.416 modificou o CPP para retirar do texto do art. 219 a prisão automática da testemunha ausente, porém, essa modificação não atingiu o CPPM e surge a dúvida quanto à sua aplicabilidade.

Na doutrina processual penal militar o professor Cícero Coimbra[1] defende que o dispositivo que admite a prisão da testemunha é incompatível com a nova ordem constitucional, pois implica em lesão ao princípio da isonomia, entendimento com o qual concordamos, afinal, se a nova ordem constitucional não admite nem mesmo a prisão automática do réu/acusado/suspeito sem que haja fundamentos concretos que a legitimem, não há motivos para efetuar a prisão da testemunha pelo simples fato de não comparecer para o depoimento considerando que o código dispõe de outros instrumentos (multa, condução coercitiva e responsabilidade penal) além do poder geral de cautela do juiz para conseguir realizar a oitiva da testemunha. Cícero Coimbra[2] cita a doutrina de Jorge César de Assis     que admite a aplicação do dispositivo.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 881.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 881.

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