Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.
Comparecimento obrigatório § 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado. Falta de comparecimento § 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. |
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Não há previsão no CPP para prisão da testemunha. |
No CPPM, assim como no CPP, as testemunhas têm a obrigação de comparecer em juízo, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Ambos os códigos admitem a condução coercitiva da testemunha e imposição de pena de multa sem prejuízo de responder a processo penal pelo crime de desobediência em caso de não comparecimento.
Em 1977 a Lei n. 6.416 modificou o CPP para retirar do texto do art. 219 a prisão automática da testemunha ausente, porém, essa modificação não atingiu o CPPM e surge a dúvida quanto à sua aplicabilidade.
Na doutrina processual penal militar o professor Cícero Coimbra[1] defende que o dispositivo que admite a prisão da testemunha é incompatível com a nova ordem constitucional, pois implica em lesão ao princípio da isonomia, entendimento com o qual concordamos, afinal, se a nova ordem constitucional não admite nem mesmo a prisão automática do réu/acusado/suspeito sem que haja fundamentos concretos que a legitimem, não há motivos para efetuar a prisão da testemunha pelo simples fato de não comparecer para o depoimento considerando que o código dispõe de outros instrumentos (multa, condução coercitiva e responsabilidade penal) além do poder geral de cautela do juiz para conseguir realizar a oitiva da testemunha. Cícero Coimbra[2] cita a doutrina de Jorge César de Assis que admite a aplicação do dispositivo.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 881.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 881.…
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