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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Requisição de militar ou funcionário

Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.

Militar de patente superior

Parágrafo único. Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.            (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 3o  Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.            (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Da leitura do art. 349 do CPPM extraímos duas conclusões acerca do comparecimento do militar e do funcionário de repartição militar como testemunhas:

  1. Os militares e os funcionários de repartição militar serão requisitados ao respectivo chefe, pela autoridade que determinar sua notificação;
  2. Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

Por sua vez, a leitura do art. 221 do CPP permite extrair duas conclusões acerca do comparecimento do militar e do funcionário público:

  1. Os militares serão requisitados à autoridade superior;
  2. Os funcionários públicos serão intimados pelo Oficial de Justiça, todavia, deve a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. 

Nota-se que em relação à notificação/requisição de militares para serem ouvidos como testemunhas em audiência, o procedimento é o mesmo no processo penal comum e militar.

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