Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Requisição de militar ou funcionário
Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Militar de patente superior Parágrafo único. Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada. |
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) |
Da leitura do art. 349 do CPPM extraímos duas conclusões acerca do comparecimento do militar e do funcionário de repartição militar como testemunhas:
- Os militares e os funcionários de repartição militar serão requisitados ao respectivo chefe, pela autoridade que determinar sua notificação;
- Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.
Por sua vez, a leitura do art. 221 do CPP permite extrair duas conclusões acerca do comparecimento do militar e do funcionário público:
- Os militares serão requisitados à autoridade superior;
- Os funcionários públicos serão intimados pelo Oficial de Justiça, todavia, deve a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
Nota-se que em relação à notificação/requisição de militares para serem ouvidos como testemunhas em audiência, o procedimento é o mesmo no processo penal comum e militar.…
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