Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Dispensa de comparecimento
Art. 350. Estão dispensados de comparecer para depor: a) o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz; b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde estiverem. |
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) |
O CPP diz expressamente que o depoimento da testemunha deve ser oral:
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
O CPPM não possui dispositivo semelhante ao art. 204 do CPP.
Na doutrina processual penal militar, Enio Luiz Rossetto[1] leciona que a oralidade é uma característica da prova testemunhal.
Podemos verificar essa oralidade a partir do disposto no §1º do art. 298, 299 e 300 do CPPM:
Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.
§ 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.
Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que tenham com este relação direta, serão consignadas as perguntas que lhes forem dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas, devendo estas obedecer, com a possível exatidão, aos termos em que foram dadas.
Oralidade e formalidades das declarações
§ 1º As perguntas e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquirição e sem intervenção de outra pessoa.
(…)
Desse modo, verifica-se que no CPPM as perguntas e respostas são orais.
Observa-se que no §1º do art. 221 CPP algumas autoridades, em razão do cargo que ocupam, têm a prerrogativa de prestar seu depoimento por escrito. Essa prerrogativa decorre do cargo e não da pessoa em si, por isso, ela deve ser aplicada em todos os processos criminais, inclusive nos processos penais militares, embora não haja dispositivo semelhante no CPP. São as testemunhas egrégias.[2]
CUIDADO! A prerrogativa das autoridades nominadas no § 1º do art. 221 do Código de Processo Penal é restrita às hipóteses em que forem ouvidas como testemunhas ou vítimas e não como réus ou investigados. Não obstante esse seja o entendimento doutrinário e dominante na jurisprudência do STF, em 2017, no Inquérito n. 4483/DF, o Ministro Edson Fachin permitiu que o então Presidente da República Michel Temer, ainda que na condição de investigado, fosse ouvido por escrito.
[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 880.…
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