Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Capacidade para ser testemunha Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha. | Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha. |
A testemunha é um meio de prova.
São espécies de testemunhas:
Testemunhas numerárias | São as compromissadas, aquelas consideradas para aferição do número máximo de testemunhas. |
Testemunhas extranumerárias | São as ouvidas por iniciativa do juiz, não prestam o compromisso legal e as que nada sabem que interesse à decisão da causa. |
Testemunha direta | É a testemunha ocular/ visual, que presenciou os fatos. |
Testemunha Indireta | É a testemunha auricular, que não presenciou os fatos, mas ouviu sobre ele. |
Testemunha própria | É a que depõe sobre o fato criminoso objeto do processo |
Testemunha imprópria, instrumentária ou fedatária | É aquela que depõe sobre fato ou circunstância e não sobre o fato criminoso objeto do processo |
Informante/Declarante | São aquelas que são ouvidas sem prestar o compromisso legal. É o ofendido, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado ou do ofendido, os doentes e deficientes mentais, os menores de quatorze anos e as que foram contraditadas pelas partes. |
Testemunha referida | São aquelas que são mencionadas no depoimento de outra testemunha e é ouvida a requerimento da parte ou iniciativa do juiz. Elas podem ou não prestar o compromisso legal. |
Testemunha anônima | É aquela que não tem sua identidade fornecida ao acusado |
Testemunha remota | É a que presta seu depoimento por videoconferência |
Testemunha egrégia | São aquelas que tem a prerrogativa de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz |
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