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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Inquirição separada

Art. 353. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

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