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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
  Proibição de depor

Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Diversas profissões possuem o dever de sigilo das informações que recebem no exercício da profissão. Em regra, o médico não pode relatar a terceiros doenças de seus pacientes; o psicólogo não pode comentar com terceiros as informações que recebe nas sessões de terapia; o advogado deve manter sigilo dos relatos de seus clientes[1]; o jornalista não é obrigado a dizer como ficou sabendo de determinado fato; o padre deve guardar sigilo das confissões religiosas; os Deputados e Senadores não são obrigados a testemunharem sobre informações recebidas em razão da função (art. 53, § 6º, da CF); os juízes e promotores, igualmente, não podem revelar informações recebidas em razão da função, dentre outros.

O art. 355 do CPPM e o art. 207 do CPP asseguram que são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Isto é, ainda que a parte interessada autorize as pessoas que possuem o dever de sigilo a prestarem depoimento, não passa a ser o depoimento uma obrigação, mas sim um direito, uma faculdade.

Em se tratando de militar, no exercício da função, não é diferente. Deve, em regra, manter o sigilo das informações recebidas que possam comprometer a segurança pública e causar riscos à integridade física ou moral de terceiros, e nas hipóteses previstas em lei.

[1]Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/94 e art. 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em  razão  de  seu  ofício,  cabendo-lhe  recusar-se  a  depor  como  testemunha  em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem   seja   ou tenha   sido advogado,   mesmo   que   autorizado   ou   solicitado   pelo constituinte.

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