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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Caso de constrangimento da testemunha

Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.

 

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

A presença do acusado na sala de audiências durante a instrução criminal é um desdobramento lógico da autodefesa e da ampla defesa. Trata-se, portanto, de um direito. Entretanto, esse direito deve ser relativizado em certas situações, como no direito da testemunha ou do ofendido prestar depoimento livre de qualquer intimidação e em observância ao seu direito à vida, à segurança, à liberdade e à intimidade, que também são objeto de proteção do Estado.

Deve ficar demonstrado no caso concreto a existência de circunstância que autorize o afastamento do acusado da sala de audiências devendo o juiz motivar e fundamentar a sua decisão nesse sentido. Na prática é suficiente a palavra da testemunha que não quer depor na presença do acusado, até porque é impossível verificar o grau de influência no depoimento da testemunha em razão da presença do réu.

Observa-se que o art. 358 do CPPM diz respeito apenas à testemunha, ao passo que o 217 do CPP diz respeito à testemunha e ao ofendido. Nos comentários ao art. 312 acima comentamos acerca da possibilidade de aplicação do art. 217 do CPP ao processo penal militar para alcançar além das testemunhas o ofendido.

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