Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Expedição de precatória
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, nos termos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha. Sem efeito suspensivo § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. Juntada posterior § 2º Findo o prazo marcado, e se não for prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. |
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) |
Acerca da intimação das partes da expedição de carta precatória, foram editadas súmulas do STF e do STJ:
Súmula n. 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. |
Súmula n. 273 do STJ: A ausência do réu nas audiências de oitiva das testemunhas ouvidas por precatória não configura nulidade, se houve a devida intimação de sua defensoria da expedição das respectivas cartas precatórias. |
Acerca da ausência de suspensão da instrução criminal no caso de expedição de carta precatória, interessante consignar os seguintes julgados do STJ acerca do tema:
- Em se tratando de inquirição de testemunha realizada em foro diverso da tramitação do processo, não se exige que o réu preso seja intimado para acompanhar a audiência, bastando tão somente que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória[1];
- Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatórianão suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução”[2];
- A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal – está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal[3].
O § 3º do art. 222 do CPP admite a oitiva da testemunha por videoconferência e não há no CPPM disposição semelhante. Na doutrina processual penal militar Cícero Coimbra[4] admite a videoconferência.
[1] STJ, AgRg no HC 730415 / SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/08/2022.
[2] STJ, RHC 118.854/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/2/2020; AgRg no AREsp 1895902 / SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/08/2022; RvCr 5663 / DF, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/05/2022; AgRg no HC 681610 / SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 05/04/2022.
[3]AgRg no AREsp 1895902 / SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/08/2022; RvCr 5663 / DF, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/05/2022; RvCr 5563/DF, 3ª Seção, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/05/2021.
[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 883.…
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