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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Expedição de precatória

Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, nos termos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

Sem efeito suspensivo

§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Juntada posterior

§ 2º Findo o prazo marcado, e se não for prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

§ 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Acerca da intimação das partes da expedição de carta precatória, foram editadas súmulas do STF e do STJ:

Súmula n. 155 do STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

Súmula n. 273 do STJ: A ausência do réu nas audiências de oitiva das testemunhas ouvidas por precatória não configura nulidade, se houve a devida intimação de sua defensoria da expedição das respectivas cartas precatórias.

Acerca da ausência de suspensão da instrução criminal no caso de expedição de carta precatória, interessante consignar os seguintes julgados do STJ acerca do tema:

  1. Em se tratando de inquirição de testemunha realizada em foro diverso da tramitação do processo, não se exige que o réu preso seja intimado para acompanhar a audiência, bastando tão somente que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória[1];
  2. Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da carta precatórianão suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução”[2];
  3. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal – está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal[3].

O § 3º do art. 222 do CPP admite a oitiva da testemunha por videoconferência e não há no CPPM disposição semelhante. Na doutrina processual penal militar Cícero Coimbra[4] admite a videoconferência.

[1] STJ, AgRg no HC 730415 / SP, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/08/2022.

[2] STJ, RHC 118.854/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/2/2020;  AgRg no AREsp 1895902 / SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/08/2022; RvCr 5663 / DF, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/05/2022; AgRg no HC 681610 / SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 05/04/2022.

[3]AgRg no AREsp 1895902 / SP, 5ª Turma, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 16/08/2022; RvCr 5663 / DF, 3ª Seção, rel. min. Joel Ilan Paciornik, j. 11/05/2022; RvCr 5563/DF, 3ª Seção, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/05/2021.

[4] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 883.

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