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FUNÇÃO DO JUIZ

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Função do juiz

Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar.

 § 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

Independência da função

§ 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos têrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.

Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

No âmbito da Justiça Militar existe a competência monocrática e a competência colegiada, sendo a última formada pelos Conselhos Especiais e Permanentes.

No âmbito da Justiça Militar da União, o Conselho Especial de Justiça é Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior (art. 16, I, da Lei n. 8.457/92).

O Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior (art. 16, II, da Lei n. 8.457/92).

No âmbito da Justiça Militar Estadual deve ser verificada a Lei de Organização Judiciária estadual.

Em Minas Gerais, os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, e de três oficiais com posto mais elevado que o do acusado, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto (art. 203, § 1º, da Lei Complementar n. 59/2001)

Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, por um oficial superior e por três oficiais de posto até Capitão, das respectivas corporações (art. 203, § 2º, da Lei Complementar n. 59/2001).

A estrutura da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, Permanente e Especial, e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital do Estado[1].

Essa é a estrutura no primeiro e no segundo grau Justiça Militar do Estado de Minas Gerais[2]:

PRIMEIRO GRAU SEGUNDO GRAU
Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.

Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências:
I – o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar os oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis;
II – o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis.

Os Conselhos de Justiça serão instalados e funcionarão com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença de um Juiz de Direito do Juízo Militar e de um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto, tanto no âmbito do Conselho Especial como no do Conselho Permanente. Renova-se sua composição, trimestralmente, com o sorteio de novos oficiais para integrá-los. Se houver concurso de agentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar no mesmo processo, o Conselho de Justiça terá composição mista, sendo sorteados dois oficiais de cada organização militar para integrá-lo.

Jurisdição de segundo grau é exercida pelo Tribunal de Justiça Militar, que se compõe de sete desembargadores: quatro militares, nomeados pelo governador do Estado dentre coronéis da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e três civis, sendo um deles promovido, dentre os juízes de Direito do Juízo Militar, e o outros dois por nomeação, entre os representantes do quinto constitucional, advogados e membros do Ministério Público, nos termos do artigo 94 da Constituição da República. Os cargos são vitalícios, e os desembargadores militares permanecem no serviço ativo da corporação enquanto estão no exercício da judicatura.

          Quando o Código de Processo Penal Militar se refere a “juiz” abrange inclusive os juízes

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