Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Afirmação falsa de testemunha
Art. 364. Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. |
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
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O momento ideal para se reconhecer, pelo juiz, a prática, em tese, de falso testemunho é na sentença, salvo situações manifestas, pois evita que o juiz, antes de se findar toda a produção probatória, forme opinião, o que pode configurar eventual pré-julgamento.
Uma dica importante, em que pese ser afeta ao direito material, é que a testemunha pode praticar o crime de falso testemunho mesmo se disser a verdade, desde que a verdade seja dita de forma mentirosa, como dizer que estava presente no local dos fatos e presenciou tudo, contudo, na verdade, ficou sabendo por terceiros como os fatos ocorreram.…
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