Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Exame pericial de letra e firma
Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade. |
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
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