Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Audiências das partes sobre documento
Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
O dispositivo consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ainda que não tenha previsão semelhante no CPP, na prática, aplica-se o seu conteúdo como concretização da observância do contraditório e da ampla defesa.…
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