Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Conferência da pública-forma
Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes. |
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
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Pública-forma é a cópia autenticada de documento. Desse modo, no caso de dúvida quanto à autenticidade do documento, o juiz poderá exigir a exibição do original.
No CPPM, o art. 380 admite que o juiz ordene diligência para a conferência da autenticidade do documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes.
Observa-se que o CPP não disciplina de forma idêntica ao art. 380 do CPPM.
O CPC também não possui dispositivo semelhante ao art. 380 do CPPM, sendo disposto no art. 411 o seguinte:
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.…
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