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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Preferência para a instrução criminal

Art 384. Terão preferência para a instrução criminal:

a) os processos, a que respondam os acusados presos;

b) dentre os presos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo.

Alteração da preferência

Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.

Não há dispositivo semelhante em relação ao procedimento comum. Todavia, existe dispositivo semelhante em relação ao procedimento do júri:

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

O CPPM apresenta um critério de preferência para realização da instrução criminal e esse dispositivo não encontra previsão semelhante no CPP comum que somente no capítulo referente ao julgamento no Tribunal do Júri estabelece um critério de preferência para julgamento da pauta.

Vejamos a correlação dos dispositivos:

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
a) os processos, a que respondam os acusados presos; I – os acusados presos; 

 

b) dentre os presos, os de prisão mais antiga; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           

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