Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Preferência para a instrução criminal
Art 384. Terão preferência para a instrução criminal: a) os processos, a que respondam os acusados presos; b) dentre os presos, os de prisão mais antiga; c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. Alteração da preferência Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar. |
Não há dispositivo semelhante em relação ao procedimento comum. Todavia, existe dispositivo semelhante em relação ao procedimento do júri:
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) |
O CPPM apresenta um critério de preferência para realização da instrução criminal e esse dispositivo não encontra previsão semelhante no CPP comum que somente no capítulo referente ao julgamento no Tribunal do Júri estabelece um critério de preferência para julgamento da pauta.
Vejamos a correlação dos dispositivos:
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
a) os processos, a que respondam os acusados presos; | I – os acusados presos;
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b) dentre os presos, os de prisão mais antiga; | II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; |
c) dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de processo. | III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. |
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