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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 387. A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.

 

Conclusão dos debates

 

Art. 434. Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sôbre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.

 

Art. 535.

§ 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

§ 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

Em três ocasiões o CPPM admite que a sessão seja secreta:

  1. A instrução criminal poderá ser secreta se assim exigir o interesse da ordem e disciplina militares ou a segurança nacional, a juízo do Conselho de Justiça e do Juiz Federal da Justiça Militar (ou Juiz de Direito do Juízo Militar) – art. 387, CPPM;
  2. A sessão de julgamento – art. 434, CPPM;
  3. O julgamento da apelação – art. 536, §6º

Em razão do princípio da publicidade dos atos (art. 93, IX e X, da CF), a sessão não pode ser secreta, sendo possível a restrição de sua publicidade, com a participação somente dos envolvidos, razão pela qual referidos dispositivos não foram recepcionados quanto à sessão secreta.

CF, Art. 93:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  

Enio Luiz Rossetto[1] também é defensor da não recepção dos artigos 434 e 536, §6º da Constituição Federal.

O STM reconhece que essa possibilidade de realização da sessão secreta foi abolida pela nova ordem constitucional[2].

No CPP comum observa-se que o dispositivo não fala em sessão secreta, mas admite que seja realizado com portas fechadas, limitando o número de pessoas presentes e essa disposição não afasta a publicidade do ato.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] STM, APL Nº 2008.01.050986-0, rel. min. Sergio Ernesto Alves Conforto, j. 27/11/2008.

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