Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado POR ESTREITAS RELAÇÕES DE PARENTESCO OU AFEIÇÃO, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, AINDA QUANDO SUPERIOR AO DIREITO PROTEGIDO, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa. |
Sem correspondência |
Estado de necessidade Exculpante
O Código Penal comum adotou a TEORIA UNITÁRIA, a qual defende a existência apenas do estado de necessidade justificante como causa de exclusão da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de valor igual ou inferior ao defendido.
O Código Penal Militar, por sua vez, adotou a TEORIA DIFERENCIADORA, a qual defende a existência do estado de necessidade justificante, que exclui a antijuridicidade (ilicitude), e do estado de necessidade exculpante, que exclui a culpabilidade. Pela Teoria Diferenciadora, no estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado possui valor menor que o protegido, ao passo que no exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao bem jurídico protegido.
Requisitos: (1) perigo de lesão a direito próprio ou de parente ou pessoa que tenha afeição com o agente; (2) existência de perigo certo, atual e inevitável; (3) conflito entre bens jurídicos protegidos pela Lei; (4) inexigibilidade de conduta diversa.
Estado de necessidade – CPM | Estado de necessidade – CP |
Teoria diferenciadora
Estado de necessidade justificante: exclui a ilicitude.
Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade. |
Teoria unitária
Estado de necessidade justificante: exclui a ilicitude.
Caso o bem jurídico sacrificado seja superior ao preservado, subsiste o crime e aplica a redução da pena de um a dois terços. |
ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE – Art. 39 do CPM | ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE – Art. 43 do CPM |
Perigo certo, atual e inevitável não provado pelo agente. Discute-se se o perigo pode ser iminente. Esse perigo não pode ser provocado pelo agente. Discute-se se a provocação é dolosa ou culpa (remetemos o leitor ao tópico 45.1. o qual o tema será discutido), mas para fins de prova objetiva tanto a provocação dolosa quanto a culposa afasta o estado de necessidade exculpante. |
Perigo certo, atual e inevitável não provado pelo agente. Discute-se se o perigo pode ser iminente. Esse perigo não pode ser provocado pelo agente. Discute-se se a provocação é dolosa ou culpa (remetemos o leitor ao tópico 45.1. o qual o tema será discutido), mas para fins de prova objetiva tanto a provocação dolosa quanto a culposa afasta o estado de necessidade justificante. |
Ameaça a direito próprio ou de pessoa com quem o agente possui estreitas relações de parentesco ou afeição, logo, não é qualquer pessoa. |
Ameaça a direito próprio ou alheio. |
Mesmo aquele que possui o dever de enfrentar o perigo pode invocá-lo. | Quem tem o dever de enfrentar o perigo não pode invocá-lo. |
Sacrifício de bem de valor igual ou superior ao defendido | Sacrifício de bem de valor inferior ao defendido[1] |
Afasta a culpabilidade | Afasta a ilicitude |
No exemplo clássico do caso hipotético da boia de salvação que consiste em dois indivíduos náufragos em alto mar e encontram apenas uma boia que consegue salvar somente um e um acaba matando o outro para conseguir acessar a boia e se salvar.
Tal exemplo hipotético na ótica penal comum é um estado de necessidade que é uma causa excludente de ilicitude em razão que o bem jurídico sacrificado é de igual valor ao protegido (vida X vida). Já na ótica penal militar é um estado de necessidade exculpante que exclui a culpabilidade e não justificante que exclui a ilicutde.
Súmula correlata
Superior Tribunal Militar
Súmula n. 3 – Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas.
[1] Na seara penal militar podemos considerar como alta escala de bem jurídico superior, inclusive superior a vida, a atividade inerente ao serviço militar e à pátria considerando que o militar faz o juramento de exercer sua função em sacrífico da própria vida. Tal situação se constata com a própria ordem dos crimes na parte especial do Código Penal Militar em relação ao Código Penal Comum em que no primeiro se inicia com os crimes contra a segurança externa no art. 146 e os crimes contra a vida só se iniciam a partir do art. 205. Já no Código Penal Comum o crime inaugura a parte especial é o crime de homicídio do art. 121.…
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