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SUSPEIÇÃO ENTRE ADOTANTE E ADOTADO

Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Comum

Suspeição entre adotante e adotado

Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

Não há dispositivo semelhante no CPP

A Constituição Federal em seu art. 227, §6º prescreve que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Essa regra é repetida no art. 1596 do Código Civil Brasileiro, logo, não cabe à lei fazer tratamento discriminatório.

O CPPM ao dizer que a suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente observa a regra da Constituição Federal acerca da adoção, logo, não há inconstitucionalidade.

Embora o CPP não contemple dispositivo semelhante, podemos afirmar que a suspeição e o impedimento entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, isso porque a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro consideram o filho adotivo como descendente, não havendo distinção nem que se falar em filho legítimo e ilegítimo, o que é discriminatório.

Desse modo, todas as regras do CPP acerca da suspeição e impedimento que envolva o descendente do juiz aplica-se ao filho adotivo (art. 252, inciso I e IV e art. 254 incisos II e III, ambos do CPP).

A regra de não extensão da regra de suspeição aos respectivos parentes do adotado a que se refere o art. 39 do CPPM também se aplica ao CPP, embora não tenha dispositivo semelhante, pois a adoção não faz nascer relação de parentesco entre o adotante e os parentes do adotado porque implica na extinção da relação familiar entre o adotando e o seu núcleo familiar anterior.  Conforme art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

A adoção é irrevogável e irretratável, conforme art. 39, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.

§1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Lecionam Farias, Netto e Rosenvald[1]  ser possível em casos excepcionalíssimos o cancelamento da adoção, se tiver a intenção de resguardar os interesses existenciais (nunca patrimoniais) e a dignidade do adotado.

Daí porque está correta a regra contida na parte final do art. 39 do CPPM quando prescreve que cessa a hipótese de suspeição entre adotante e adotado no caso de se dissolver o vínculo da adoção, pois há o restabelecimento do poder familiar anterior.

Logo, podemos aplicar a regra do art. 39 do CPPM ao CPP em razão das normas acerca da adoção previstas na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2021. P. 1377.

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