Postado em: Atualizado em:
Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Art. 390.

§ 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antiguidade ou em posto.

 

Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

Não há dispositivo semelhante

 

O CPPM não exige a presença de todos os membros do Conselho de Sentença nos atos probatórios, sendo suficiente para realização do ato o comparecimento da maioria de seus membros, conforme § 6º do art. 390.

Para a sessão de julgamento o CPPM exige a presença de todos os membros do Conselho de Sentença, conforme art. 431, caput, do CPPM.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 390, §6º e 431 – Conselho de sentença e atos probatórios. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-390-%c2%a76o-e-431-conselho-de-sentenca-e-atos-probatorios/>. Acesso em: 18/10/2026.