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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 390.

§ 6º Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antiguidade ou em posto.

 

Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

Não há dispositivo semelhante

 

O CPPM não exige a presença de todos os membros do Conselho de Sentença nos atos probatórios, sendo suficiente para realização do ato o comparecimento da maioria de seus membros, conforme § 6º do art. 390.

Para a sessão de julgamento o CPPM exige a presença de todos os membros do Conselho de Sentença, conforme art. 431, caput, do CPPM.

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