Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Juntada da fé de ofício ou antecedentes
Art. 391. Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar. Individual datiloscópica Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
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