Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Proibição de transferência ou remoção
Art. 392. O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
Não obstante o art. 392 do CPPM preveja a impossibilidade de se transferir ou remover o militar acusado, entendo que se trata de mérito administrativo e cabe ao próprio comando decidir a respeito das transferências e remoções, até porque a presença do acusado, sem nenhum motivo concreto que justifique, na circunscrição judiciária não é essencial para o deslinde do feito, sobretudo nos tempos atuais em que poderá participar da audiência por videoconferência.
Na prática se tem notícias de juízes que não aplicam o art. 392 do CPPM por ser matéria afeta à organização das instituições militares.…
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