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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Proibição de transferência para a reserva

Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Não há dispositivo semelhante no CPP

 

O art. 393 do CPPM é de duvidosa constitucionalidade em razão do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

Observe que o Código de Processo Penal Militar prevê expressamente que o oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Não prevê o “militar” ou a “praça”, razão pela qual a proibição de transferência para a reserva prevista no CPPM aplica-se somente aos oficiais.

O Estatuto dos Militares possuía dispositivo semelhante em seu art. 97, §4º que foi revogado pela Lei n. 13.954/2019:

Antes da Lei n. 13.954/2019 Depois da Lei n. 13.954/2019
 Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que:

a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

 

Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais:             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 4º (Revogado).               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) (revogada);             (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) (revogada).            (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Cícero Coimbra[1] defende que com a revogação do §4º do art. 97 do Estatuto pela Lei n. 13.954/2019 houve revogação tácita do art. 393 do CPPM.

O STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre o art. 97, § 4º do Estatuto dos Militares em sua redação anterior e decidiu que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal:

Síntese A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção, o que, por analogia, tem aplicação à hipótese de inativação a pedido
Ementa 1. Leciona Hely Lopes Meirelles que “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 36-37).
2. O pedido, no caso, é contrário à ordem jurídica – art. 97, § 4º, alínea “a”, da Lei n. 6.880/1980 – que veda a concessão da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição.
3. Tal proibição não contraria a atual ordem constitucional em razão do disposto no art. 142, inc. X, da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Ademais, cabe mencionar, em reforço, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção, o que, por analogia, tem aplicação à hipótese de inativação a pedido.
5. Ausência de ilegalidade ou abuso sanáveis pela via mandamental.
6. Ordem de segurança denegada.
Julgado STJ, MS 16909/DF, 1ª Seção, rel. min. Og Fernandes, j. 12/03/2014.

No âmbito do TJM/MG, a Corte afastou preliminar que pretendia reconhecer a nulidade de ato expedido por magistrado que determinou a reversão de oficial para o Quadro de Oficiais da ativa, em razão do disposto no art. 393 do CPPM.[2]

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 901-902.

[2] TJM/MG, APL nº 2000837-93.2020.9.13.0003, REL.DES. James Ferreira Santos, j. 09/12/2021.

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