Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Proibição de transferência para a reserva
Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
O art. 393 do CPPM é de duvidosa constitucionalidade em razão do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Observe que o Código de Processo Penal Militar prevê expressamente que o oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
Não prevê o “militar” ou a “praça”, razão pela qual a proibição de transferência para a reserva prevista no CPPM aplica-se somente aos oficiais.
O Estatuto dos Militares possuía dispositivo semelhante em seu art. 97, §4º que foi revogado pela Lei n. 13.954/2019:
Antes da Lei n. 13.954/2019 | Depois da Lei n. 13.954/2019 |
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.
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Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, por meio de requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) |
Cícero Coimbra[1] defende que com a revogação do §4º do art. 97 do Estatuto pela Lei n. 13.954/2019 houve revogação tácita do art. 393 do CPPM.
O STJ já teve oportunidade de se manifestar sobre o art. 97, § 4º do Estatuto dos Militares em sua redação anterior e decidiu que o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal:
Síntese | A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção, o que, por analogia, tem aplicação à hipótese de inativação a pedido |
Ementa | 1. Leciona Hely Lopes Meirelles que “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, pp. 36-37). 2. O pedido, no caso, é contrário à ordem jurídica – art. 97, § 4º, alínea “a”, da Lei n. 6.880/1980 – que veda a concessão da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição. 3. Tal proibição não contraria a atual ordem constitucional em razão do disposto no art. 142, inc. X, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Ademais, cabe mencionar, em reforço, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção, o que, por analogia, tem aplicação à hipótese de inativação a pedido. 5. Ausência de ilegalidade ou abuso sanáveis pela via mandamental. 6. Ordem de segurança denegada. |
Julgado | STJ, MS 16909/DF, 1ª Seção, rel. min. Og Fernandes, j. 12/03/2014. |
No âmbito do TJM/MG, a Corte afastou preliminar que pretendia reconhecer a nulidade de ato expedido por magistrado que determinou a reversão de oficial para o Quadro de Oficiais da ativa, em razão do disposto no art. 393 do CPPM.[2]
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 901-902.
[2] TJM/MG, APL nº 2000837-93.2020.9.13.0003, REL.DES. James Ferreira Santos, j. 09/12/2021.…
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