Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Dever do exercício de função ou serviço militar
Art. 394. O acusado solto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração cometida. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
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