Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Falta de elementos para a denúncia
Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral. Designação de outro procurador § 1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo. Avocamento do processo § 2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida. |
REDAÇÃO ATUAL DO ART. 28 DO CPP SSUSPENSA PELA ADI 6.298:
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) REDAÇÃO VIGENTE DO ART. 28 DO CPP: Art. 28 – Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender. |
O regramento a respeito do arquivamento do IPM era idêntico ao dado pelo CPP. Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), o CPP passou a disciplinar que o arquivamento do inquérito policial não está sujeito ao controle judicial devendo ser feito de forma administrativa pelo MP.
O novo art. 28 do CPP foi suspenso sine die pela ADI n. 6.298 e por essa razão ainda se aplica a redação antiga do art. 28 que tem regramento semelhante ao art. 397 do CPPM.
O art. 397 do CPPM não foi alterado pela Lei n. 13.964/2019.
Ao comentar o art. 516, b, do CPPM que dispõe sobre o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferir o pedido de arquivamento, Cícero Coimbra[1] comenta que nessa parte o dispositivo perderá sua aplicação com a implementação do novo art. 28 do CPP que admitirá o arquivamento pelo próprio MP sem necessidade de decisão judicial.
Fato é que, atualmente, o art. 397 do CPPM possui plena aplicabilidade, assim como o art. 28 do CPP, até então vigente.
Entendemos que o procedimento a ser adotado para o arquivamento do IPM deverá ser o mesmo do adotado pelo art. 28, com a redação dada pela Lei Anticrime, pois em que pese haver previsão expressa no CPPM, a forma de arquivamento prevista no Código de Processo Penal comum atende ao sistema acusatório constitucional, devendo vários dispositivos do CPPM sofrerem uma releitura, em razão da ausência de atualização.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 1069.…
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