Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Providências do auditor
Art 399. Recebida a denúncia, o auditor: Sorteio ou Conselho a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça; Instalação do Conselho b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça; Citação do acusado e do procurador militar c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público; Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312. |
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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No processo penal comum, após receber a denúncia, o juiz ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O processo penal militar não prevê prazo para a defesa do acusado oferecer resposta à acusação após o recebimento da denúncia como acontece no CPP comum (art. 396) ou prazo para defesa preliminar como acontece no rito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 514, CPP). Também não há prazo para oferecimento de defesa prévia como acontece no rito da Lei de Drogas (art. 55 da Lei n. 11.343/06).
Dessa forma, surge discussão a respeito do momento adequado para opor exceções que precluem, como a de incompetência relativa.
O momento adequado para opor a exceção de incompetência relativa e outras que precluem é no prazo da resposta à acusação[1] – para quem defende a sua existência no processo penal militar, que é o nosso caso -, por analogia ao processo penal comum, embora o art. 143 do CPPM indique que seja logo após a qualificação do acusado, considerando que o acusado é ouvido ao final do processo, conforme decidido pelo STF. Saliento que em que pese o nosso entendimento ser pela aplicação da resposta à acusação no processo penal militar, na prática, tem-se notícias que juízes da Justiça Militar não concedem espaço para que o acusado apresente a resposta à acusação, razão pela qual, nesses casos, o réu deve ofertar a exceção de incompetência relativa logo após ser citado. Por outro lado, corrente doutrinária sustentada por Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli defende que as exceções podem ser arguidas durante a instrução criminal. Escrevem os autores que:
A partir da inversão, passando o interrogatório a ser o último ato processual, pode-se questionar quando serão opostas as exceções previstas no artigo 407 do CPPM, cujo prazo era de 48 horas após o interrogatório. Se, por exemplo, a Defesa quiser questionar a competência ou alegar que o acusado já foi julgado pelo mesmo fato, havendo coisa julgada, terá que aguardar o término da instrução criminal? É claro que não. Não precisamos transformar a questão em algo de difícil complexidade, pois se trata apenas de nomenclatura, ou seja, a Defesa poderá questionar a incompetência ou a existência da coisa julgada sob a forma de arguição, desde o início da instrução criminal. Aliás, se houver coisa julgada, até mesmo após o trânsito em julgado, mediante a impetração de habeas corpus. A solução é simples, basta não se apegar à forma.
Na doutrina, concordamos com o entendimento de Cícero Coimbra[2] e Enio Luiz Rossetto[3] que defendem a possibilidade de resposta à acusação pelo acusado no procedimento ordinário do processo penal militar.
Ao receber a denúncia, o juiz providenciará o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, conforme o caso. Por que o Conselho Especial é sorteado e o Permanente é convocado?
O Conselho Especial de Justiça é responsável por julgar oficiais, enquanto o Conselho Permanente de Justiça é responsável por julgar as praças.
No âmbito da Justiça Militar da União, o Conselho Especial de Justiça é constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior (art. 16, I, da Lei n. 8.457/92).
O Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo juiz …
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