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SUSPEIÇÃO POR AFINIDADE

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suspeição por afinidade

Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Os dispositivos estabelecem três regras:

  1. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que lhe deu causa: de acordo com o art. 1571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina (I) pela morte de um dos cônjuges; (II) pela nulidade ou anulação do casamento; (III) pela separação judicial; e (IV) pelo divórcio;
  2. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade não cessa com a dissolução do casamento quando sobreveio descendentes;
  3. Dissolvido o casamento, ainda que sem descendentes, subsistem a suspeição e o impedimento em razão do parentesco por afinidade em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem for parte do processo.

Essa regra está de acordo com o que prescreve o Código Civil:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

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