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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 406. Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir. Não há dispositivo semelhante

O CPPM exige que o acusado fique de pé durante o seu interrogatório, exceto se o seu estado de saúde não permitir essa postura. A doutrina de Cícero Coimbra[1], Cláudio Amin e Nelson Coldibelli sustenta que esse dispositivo viola a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Sabemos que a Constituição Federal inaugurou uma nova ordem constitucional de proteção do preso/ acusado/ réu que deixa de ser tratado como coisa e deve ser tratado como pessoa com garantias e direitos constitucionais a serem observados pelo aplicador do direito. O art. 5º, inciso III, da Constituição Federal assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Ora, submeter o preso a ficar de pé durante o seu interrogatório pode ser considerado um tratamento desumano ou degradante. Desse modo, o referido dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 915.

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