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Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Comum
Exceções opostas pelo procurador militar

Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

Não há dispositivo semelhante

O CPPM de forma expressa dispõe no art. 408 que o MP poderá opor as exceções de suspeição do juiz, ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada no prazo de quarenta e oito horas após o interrogatório do acusado.

A doutrina processual penal militar não adota esse prazo, uma vez que o STF[1] deslocou o interrogatório para o final da instrução.

Na doutrina Enio Luiz Rossetto[2] e Cícero Coimbra[3] leciona que se a causa de suspeição ou impedimento for anterior à ação penal, o Ministério Público deve argui-la quando do oferecimento da denúncia e se for superveniente à denúncia, deve argui-la na primeira oportunidade.

No CPP, o MP deve opor quando do oferecimento da denúncia, ao passo que a defesa deve fazê-lo no prazo da resposta a acusação. Entretanto, se o juiz suspeito/impedido exercer a competência durante o processo as partes devem opor a exceção assim que tomarem conhecimento.

Em relação à exceção de incompetência, dispõe o art. 146, já estudado, que o MP poderá alegar a incompetência do juízo antes de oferecer a denúncia.

Leciona Enio Luiz Rossetto[4]  que a doutrina entende que o MP pode opor exceção de incompetência na qualidade de fiscal da lei, mesmo que tenha oferecido denúncia perante o juiz incompetente, todavia, não indica o momento para fazê-lo.

Leciona Cícero Coimbra[5] que se a incompetência absoluta for verificada após o recebimento da denúncia pode o MP arguir a incompetência em alegações escritas para que seja avaliada preliminarmente em sessão de julgamento, com o consequente recurso de apelação ou, em casos urgentes, impetrar habeas corpus em favor do acusado para que não seja processado ilegalmente perante autoridade incompetente.

No CPP não há previsão para o órgão ministerial opor exceção de incompetência. Doutrina e jurisprudência admitem que o MP possa arguir a incompetência do órgão jurisdicional até mesmo antes do oferecimento da peça acusatória[6]. A defesa, por sua vez, deve fazê-lo no prazo da resposta à acusação, conforme art. 108.

Em relação a exceção de litispendência, como o CPPM não indica o momento adequado para sua arguição, entende Enio Luiz Rossetto[7] que sendo questão de ordem pública pode ser arguida a qualquer tempo pelas partes (o que inclui o MP), desde que não haja sentença.

Em relação à exceção de coisa julgada, leciona Enio Luiz Rossetto[8] que o Ministério Público, mesmo tendo oferecido denúncia, pode argui-la como custos legis[9] e pode ser arguida a qualquer tempo por ser matéria de ordem pública.

[1] HC 127.900/AM

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[3] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 696.

[4] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[5] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 701.

[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 443

[7] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[8] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[9] Hoje a expressão correta é custos juris porque o MP é guardião do próprio direito.

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