| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Comparecimento do ofendido Art. 410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313. | Não há dispositivo semelhante no CPP |
Remetemos o leitor aos comentários dos artigos 311, 312 e 313 do CPPM.…
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