Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Revelia do acusado preso
Art. 411. Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia. Qualificação e interrogatório posteriores Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único. |
Não há dispositivo semelhante no CPP |
No processo penal militar admite-se a revelia ao acusado preso (art. 411) e ao acusado solto (art. 412).
Para reconhecimento da revelia do acusado preso, exige o dispositivo os seguintes elementos:
- Estar preso;
- Recusa de comparecer à instrução criminal sem motivo justificado.
O CPP não admite a revelia do acusado preso como faz o CPPM.
O STJ já admitiu a legalidade do reconhecimento de revelia do acusado preso porque no caso concreto o réu foi preso em outro processo logo após a citação por edital e tal fato não foi comunicado nos autos, o que seria dever da defesa por lealdade processual.[1]
O parágrafo único dispõe que o acusado revel que comparecer depois não terá direito a opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada. Acerca do assunto, leciona Cícero Coimbra[2] que com a decisão do STF que coloca o interrogatório ao final da instrução, restarão poucos atos a serem realizados após o interrogatório, de forma que algumas questões serão suscitadas como preliminar de alegações escritas ou na sustentação oral quando da sessão de julgamento.
[1] STJ, RHC 64443/SP, 5ª Turma, rel. min. Felix Fischer, j. 15/09/2016.
[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 916…
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