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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória. Não há dispositivo semelhante.

No processo penal militar a revelia se dá em três situações:

Revelia do acusado preso – art. 411 Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado É nomeado defensor para defendê-lo ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.
Revelia do acusado solto – art. 412, primeira parte Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal.
Revelia do acusado solto – art. 412, segunda parte Será considerado revel o acusado que, estando solto, tendo sido regularmente citado, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presença seja indispensável.

Sendo o réu revel, preso ou solto, será nomeado curador. Extrai-se da leitura dos dispositivos que o curador é o defensor constituído ou dativo.

A impossibilidade do curador interpor apelação fundamenta o art. 529, §2º do CPPM que dispõe ficar sustada a apelação se o réu é revel. Enio Luiz Rossetto[1] defende que a proibição de apelação contida na parte final o art. 414 e a previsão do §2º do art. 529 são inconstitucionais, pois viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV[2], da CF).

Por sua vez, no CPP, não há disposição para a sustação do recurso de apelação do réu revel , inclusive o parágrafo único do art. 610 dispõe que “Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo”, permitindo concluir que a apelação do revel será julgada de qualquer forma, o que se alinha à Constituição Federal.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] CF, ART. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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